Aplicativo de transporte POP69 ganha na justiça direito de operar em Cáceres
Data:08/03/2019 - Hora:07h23
Reprodução
O impasse que envolve a instalação da empresa de aplicativo POP69 em Cáceres, que foi alvo de audiência pública, ganha na justiça liminar dando o direito de operação na cidade. Os proprietários do aplicativo, assessorados pelo Escritório Dos Santos, Marques & Gouvea Advogada Associadas, impetraram Mandado de Segurança e tiveram deferido o pedido de liminar assegurando ao POP 69 o livre exercício da atividade de transporte de passageiros por meio da plataforma urbana POP 69- aplicativo de mobilidade urbana e determinou que as autoridades coatoras, assim como todos os órgãos e agentes, abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem de exercer livremente seu trabalho.
A Decisão
a) RECEBER a inicial, já que preenche os requisitos do art. 6.° da Lei 12.016/2009, art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, estes últimos do CPC/2015;
b) Processo gratuito, por força do art. 10, XXII CE;
c) DEFERIR a liminar pleiteada para determinar que os impetrados, pessoalmente e por meio de seus órgãos e servidores, abstenham-se de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o impetrante de exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, enquanto motoristas credenciados ao aplicativo POP69, sobretudo no que tange à aplicação de penalidades, apreensão do veículo e retenção Carteira de Habilitação;
d) O descumprimento do item “c” acarretará multa diária e pessoal do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Fazenda de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal;
e) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7.º, inciso I da Lei n.º 12.016/2009;
f) Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
g) Com ou sem informações, colha-se o parecer ministerial, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009;
h) Processo gratuito, por força do art. 10, XXII CE;
i) Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público;
j) Cumpra-se. Às providências.
fonte: Da Redação
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