Banco é condenado por reter salário de correntista devedor
Data:21/12/2018 - Hora:18h10
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O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e a restituir valores retidos de um correntista, que teve seu salário retido por conta de uma dívida que tinha com a instituição financeira. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças.
No recurso de apelação, negado por unanimidade, o Banco do Brasil tentava reduzir o valor da indenização. Já o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, entendeu que a quantia deveria ser mantida, já que a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. “Quanto ao dano material, razão também não assiste ao Banco apelante, pois, reconhecida a retenção indevida, deve o autor do ilícito proceder com a devolução dos valores ao cliente”.
Na ação originária, a vítima alegou ser titular de uma conta salário no Banco do Brasil e que, após seu salário ficar retido na referida conta, abriu uma nova conta em outro banco para que fosse feita a portabilidade integral de seus proventos. Porém, em dado mês, o salário foi depositado e, no ato da transferência dos valores por meio da portabilidade, foi repassado ao requerido quantia ínfima, ficando quase que a totalidade do valor do salário no banco alvo do processo.
Em sua análise, o desembargador Dirceu dos Santos verificou se houve ato ilícito por parte da instituição bancária. Segundo o magistrado, a simples existência de dívida perante o banco não permite que ele realize descontos arbitrários na conta bancária do cliente, necessitando de autorização para tanto.
Quanto ao dano moral, o relator apontou que é cabível somente quando ficar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário. Sendo assim é necessário verificar em cada caso a existência ou não da ofensa aos direitos personalíssimos da parte. Nesse contexto, conforme o desembargador, o abalo suportado pelo autor decorre diretamente do ato ilícito praticado pelo banco, tendo em vista que esse tipo de dano prescinde de comprovação.
fonte: TJ/MT com Redação
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