Direito e Justiça (?)
Data:08/12/2018 - Hora:17h52
Na próxima segunda feira, 10 de dezembro de 2018, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 70 anos de sua promulgação, adotada pela Organização das Nações Unidas, esboçada pelo canadense John Peters Humphrey e assim como a Constituição Federal tupiniquim, que emplacou este ano, 30 anos capenga e violada em capitulos referentes aos direitos da pessoa, pouco tem influenciado na garantia cidadã dos povos. Coincidentemente, dois dias antes, neste sábado, o bisonho calendário registra o Dia da Justiça, que teria tudo a ver com os nossos direitos, pois assim como a soberania e o território, formamos o tripé do Estado, instituição consoante Hobbes e Locke, com poder comum e absoluto, capaz de defender o homem e ditar regras para um bom convívio em sociedade e um corpo político único, dotado de legislação e de força concentrada da comunidade para preservar a propriedade e proteger os indivíduos. Sintonizada com tais definições, a Declaração Universal setentona prenunciava, e aqui vamos nos ater apenas a algus artigos iniciais da Carta planetária, cuja teoria na pratica é outra bem diferente, senão vejamos: D.U.D.H- Artigo 1.º- Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 3.º Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Rebolem, Hobbes e Locke, que a realidade é bem outra, salvai-nos São Tomás de Aquino, cuja ótica assinalava que a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido, ao designar a justiça geral aristotélica, utilizando o termo justiça legal, uma vez que os atos devidos à comunidade, para que esta alcance o seu tão procurado bem comum, estão, na maior parte dos casos, dispostos em lei. Pois bem, iniciamos discorrrendo acerca de uma declaração teórica, tripudiada pelos podeorsos contra a plebe, passanos à prima irmã dela, a Carta Magna do patropi, igualmente atropelada por muitos que se dizem guardiões dos direitos e chegamos àquela que deveria nortear os ditos e reditos códex, a Justiça, cuja data poderiamos comemorar neste sábado, houvessem motivos para tal. Ela seria na pratica, o cociente consciente da soma legal dos direitos humanos declarados e constituidos, não estivesse vez por outra comprometida com a moderna hermeneutica aplicada nas entrelinhas interpretativas do ser huamno, propenso a falhas. Se ela, dentro do esquema legal, sujeição ao ordenamento jurídico e independência assegura ao magistrado, sua interpretação no sentido da aplicação decisória, deveria preservar garantia e dependência ao ordenamento de três deveres, primeiro, o dever do juiz de aplicar a Constituição; segundo, não aplicar normas contrárias aos valores, princípios e regras constitucionais e terceiro, interpretar o direito infraconstitucional em harmonia com esses valores, princípios e regras constitucionais, e, provado está nas reformas decisórias, inclusive ad-quém, nem sempre presentes em um veredito. Falhas humanas, falhas das leis, criadas por humanos, ao que parece, uma combinação com as falhas declaradas nos direitos humanos, constitucionalmente, incorretos. Fazer o que né? Taí a bagunça organizada, Hans Kelsen, Hobbes, Locke, Durkheim & Cia; E querem acabar com as sábias lições sociológicas de voces nas salas de aula, Salvai-nos Dona Thêmis!
fonte: Da Redação
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