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Virtus Legalis
Data:01/12/2018 - Hora:11h13
Virtus Legalis
Reprodução Web

O art. 84 da Carta Magna estabelece no inc. XII ser de ampla e irrestrita competência do Presidente da República, a concessão do indulto de fim de ano e a comutação de  penas, e não se fala mais nisso, correto? No reino tupiniquim, errado, diante da bagunça organizada de poderes que se atropelam no afã do populismo, acreditando terem um poder divino de interferência em tudo e em todos. Ou desconhecem o espírito das leis e a divisão de poderes de Montesquieu, ignorando que a independência e autonomia previnem o uso tirânico do poder e que as disputas entre os poderes constituídos afetam o equilíbrio previsto nas regras, ou se julgam unos em seu pedestal. Cediço que a ideia de dividir os Poderes está associada à transição das monarquias absolutistas para o Estado-nação moderno, sendo adotada pelos países como uma forma de evitar a tirania. Nas monarquias absolutistas o poder era fortemente concentrado na figura do rei. Com a ocorrência de sucessivos e violentos conflitos – como a Revolução Gloriosa (1689), a Independência dos Estados Unidos (1783) e a Revolução Francesa (1789) – aos poucos os monarcas foram perdendo o poder absoluto e os parlamentos foram se fortalecendo. Como dito supra, a gênese teórica da divisão de Poderes está na obra O Espírito das Leis, do filósofo francês Montesquieu em 1748. Passaram-se 270 anos da edição deste tratado sempre atual e entre os guardiões da sapiência absoluta patropi, a multiplicação do poder dividido, se engalfinha, num desrespeito à Carta Magna da nação, em parte, convenhamos, pela omissão da grande mídia. O mais recente exemplo de interferência de poder tivemos esta semana, quando da votação no Supremo Tribunal Federal acerca do indulto de fim de ano promulgado pelo Presidente Michel Temer, pelo qual não temos a minima simpatia, mas, respeito em suas prerrogativas, consoante vigência constitucional. Os tigres se rebelaram na PGR e MPF, batendo a porta do STF, aduzindo que o presidente não tem o poder ilimitado de conceder indulto. Até teriam razão, não fosse a autoridade legitimada a impor restrições ao indulto, o próprio legislador, que de fato a impôs no art. 5º, XLIII, dentre elas, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. No atropelo a divisão de poderes, os mui ínclitos juristas, contestaram a competência privativa e independência entre os Poderes, inclusive alegando que o indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade, como se o indulto constitucionalmente previsto fosse legitimo apenas se estivesse em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida e fora disso, fosse arbítrio. Com a vênia, não consta que um poder estabelecido constitucionalmente, regido pela Magna Carta, possa impor ou dar ordens para outro, dando azo a conflitos entre eles. Felizmente, para honra e glória da Constituição Brasileira tão violada nos últimos anos, por maioria, os nobres da Colenda Câmara,  (6 a 2) votaram faltando três ministros, pela validade do decreto de indulto editado pelo presidente Michel Temer no ano passado. Loas aos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não se intimidaram e respeitaram a Carta Magna.




fonte: Da Redação



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