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Taxas em empresas aéreas
Data:20/07/2018 - Hora:09h07

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 – CDC) se autointitula um estatuto que estabelece normas de ordem pública e de interesse social, voltadas à proteção e defesa do consumidor.  Foi editado em defesa do consumidor porque presume esta lei que seja ele sempre o hipossuficiente quando estabelece qualquer tipo de relação comercial com o fornecedor de serviço ou de produto, ou seja, é o consumidor que se encontra em situação de desvantagem, por possuir menos condição financeira, técnica ou até mesmo jurídica, quando comparado com o fornecedor. Acertou o legislador ao presumir essa situação de hipossuficiência, de vulnerabilidade, pois, de fato, não é raro encontrarmos condições de abuso nas relações de consumo, haja vista que quem tem o produto ou o serviço desejado por muitos, pode se sentir atraído pela idéia de ganho fácil, isto é, desmesurado, exigindo maior remuneração do que o produto ou o serviço merece. E esse descompasso entre valor (justo) e preço (cobrado) constitui o que se chama de abuso, podendo ser encontrado nas mais diversas hipóteses.

Uma dessas situações abusivas é hoje caracterizada pela cobrança da denominada serviço de conveniência, criada pelas empresas aéreas para a possibilidade do consumidor efetuar o cancelamento de sua passagem no prazo de até 36 (trinta e seis) horas após a compra, com o direito de devolução total do valor desembolsado.

Ocorre que essa “vantagem” que o fornecedor coloca à disposição do consumidor é enganosa e, portanto, ilegal, porque já previsto expressamente no art. 49 do CDC. Ou seja, as concessionárias de transporte aéreo cobram por uma prerrogativa que já é dever legal delas e, portanto, direito do consumidor. E o que é pior, o CDC prevê que a desistência da contratação de um serviço (como é o caso de compra de bilhete de passagem aérea), quando essa contratação tenha sido feita fora do estabelecimento do fornecedor; (como é a hipótese de venda pela internet mediante os aplicativos colocados à disposição do consumidor), é de até 7 (sete) dias, e não somente de 36 (trinta e seis) horas.

Além disso, constitui mais uma forma de abuso a inexistência de opção ao consumidor de não pagar por essa “conveniência”. Logo, a cobrança, por ser impositiva, é ilegal, porque mesmo que o consumidor tenha certeza de que não fará qualquer alteração no seu itinerário de viagem, ele é obrigado a pagar pela “conveniência” que é colocada à sua disposição, como é feito nos contratos de adesão. Fica claro que esta conduta das empresas aéreas constitui onerosidade excessiva para o consumidor, por cobrança de uma prerrogativa já concedida gratuitamente pela lei, o que atrai a nulidade prevista no art. 51, inciso IV, combinado com seu § 1º. Também fica muito claro que a prática aqui denunciada é uma típica e indevida transmissão ao consumidor dos custos da atividade própria das empresas aéreas; o que tem levado muitos consumidores a procurarem os PROCONs ou a restituição de valores e a nulidade dessa cláusula abusiva mediante ações na Justiça, de forma a fazer valerem os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. ***___Gisele Nascimento, é advogada em Mato Grosso




fonte: Gisele Nascimento



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Também estreando idade nova, a sempre elegante, Carla Samartino, que neste sábado apaga velinha e recebe o carinho mais que especial dos familiares e rol de amigos. Sucessos, Saúde, Amor, Paz e Prosperidades, são os nossos votos para o novo ano.  A coluna de hoje é dedicada a amiga de longas datas, Fidelmaria Reis, que nesta semana recebeu quilométricas homenagens pela comemoração de mais um ano. Na oportunidade filhos, netos, amigos cantaram o tradicional Parabéns.  Nós da família do JCC desejamos que esse novo ano seja o melhor que já viveu. Feliz Aniversário! Celebrou data nova a linda Juliana Bruzzon que recebeu os calorosos abraços dos pais Amarildo e Zezé, dos amigos e familiares. Desejamos um ano pleno de alegrias e sonhos realizados.
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