Abusos Subliminares
Data:03/07/2018 - Hora:09h14
Reprodução Web
Politiqueiros malandros de plantão, segurem sua onda, porque desde o último sábado (30), as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos às eleições gerais deste ano, consoante data prevista no calendário eleitoral, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Importante ficar de antena ligada porque a Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 45, parágrafo 1º, preconiza que partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa à emissora e de cancelamento do registro da candidatura. Então, aquele papo furado de fulano da radio é meu amigo, vou lá dar um alô, pode sair caro, pro pretenso candidato e pro dono da emissora. Claro, que tem pilantra pelai botando outdoor dissimulado, colando adesivo em carros, em claras demonstrações não só de truculência contra a lei, mas de abuso, que seriam passiveis de punição, se a lei funcionasse in-totum. Uma das muitas desculpas esfarrapadas destes abusadinhos é que não se trata de propaganda extemporânea visível, pois não existe a manifestação clara e objetiva no sentido de que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada e etcétera e tal. Acontece que a lei pode interpretar a publicidade extemporânea subliminar ou invisível, quando ela é realizada, de forma implícita ou subjacente ao ato praticado. Por exemplo, quando o pretenso candidato ou agente responsável, mesmo sem ônus, (traduzindo, o puxa-saco), leva ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativo do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada. Embora alguns juízes não sejam tão rigorosos contra tais expedientes escusos, melhor não brincar com fogo, as convenções já estão batendo à porta, e esperar a homologação e o registro, é conselho de quem já advogou na justiça eleitoral, sai mais barato e o risco é menor. Ratifique-se que a propaganda eleitoral antecipada, se caracteriza ainda, de forma implícita, como, a simples veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares. E cá pra nós, cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém, então, mesmo depois das convenções, candidatura homologada, pelo amor à sua família, respeito aos eleitores e às poluições visuais e sonoras; evitem promessas vãs e falaciosas; se liguem na audição dos decibéis permitidos, ouvido do povo não é penico e não usem postes como murais e nem as calçadas como lixeiras, pois um político limpo, começa pela campanha, seja uma exceção.
fonte: Da Redação
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