Editorial: Recolhe, Taborda!
Data:16/06/2018 - Hora:08h04
Reprodução Web
Ufa, que até que enfim, os conscientes juristas da mais alta corte de justiça patropi decidiram acabar com o maldito fantasma da condução coercitiva imposta pela hermenêutica de alguns ilustres contra pessoas que sequer haviam sido intimadas a prestar depoimento. Como diz o nosso amigo jornalista Fernando Brito, usando uma expressão popular, o “Recolhe, Taborda” do velho quadro humorístico de Jô Soares. Veio tarde, mas chegou para corrigir aquela regra de exposição e humilhação de pessoas que nem mesmo acusadas eram, muitas nem depois sequer foram, mas passaram por este vexame medieval em pleno século XXI. Lembram do caso do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina Luiz Carlos Cancellier? Pois é, ele foi levado ao suicídio por ter sido humilhado com um arreganho destes, apenas porque desejavam produzir um lance espetacular. Não será a decisão da maioria do STJ que vai devolver a vida do reitor e reparar os danos morais causados a tantas outras vitima da expurgada condução coercitiva, mas pelo menos ela está sepulta e com argumentos não de um simples jornalista, mas de seis mui ínclitos juristas do STF, exemplo, o polemico Gilmar Mendes. Em sua ótica, a condução coercitiva tornou-se um meio para a espetacularização da investigação, não havendo contraposição entre respeito aos direitos fundamentais e combate à corrupção. Conforme ele, o combate a corrupção tem de ser feito nos termos estritos da lei e quem defende um direito alternativo para combater a corrupção já não está no Estado de Direito, lembrando a pratica do nazi-facismo. Também Ricardo Lewandowski, corroborou a lógica legal, de que a medida trazia constrangimento e intimidação ao investigado, dificultando seu direito de se calar no depoimento; fazendo críticas a juízes que atendem ao clamor público, concluindo que condução coercitiva sem ao menos intimação do acusado, vazamento de conversas sigilosas, prisões alongadas, entre outras violações, são inadmissíveis no estado democrático de direito. Por seu lado, o ministro Marco Aurélio Mello defendeu o fim da condução coercitiva por representar uma espécie de prisão-relâmpago, que implica cerceio à liberdade de ir e vir e ocorre mediante ato de força praticado pelo Estado, retratando o desgaste da imagem do cidadão frente ao semelhante. E, colocando a pá de cal sobre o fantasma ora extinto, o decano da Corte, Celso de Mello, proferiu o voto definitivo, qualificando a medida, uma coação pessoal do investigado, atentatória contra as garantias que possui numa investigação, como a presunção de inocência. Sem referencia aos que votaram pela mantença da medida extrema, importante que ela já não mais existe no corolário jurídico que remontava ao arcaico Código de Processo Penal de 1942, reformada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXIII, que acolheu o princípio nemo tenetur se detegere, o qual significa que ninguém será obrigado a produzir prova contra si próprio. Oxalá, outras imperfeições medievais vigentes sejam abortadas e as futuras vitimas de aberratio-legis, possam respirar aliviadas em seus direitos constituídos, mercê de muitas lutas e humilhações; Aleluia!
fonte: Da Redação
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