TCE multa gestores por violar princípio do concurso público
Data:18/05/2018 - Hora:09h25
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O prefeito de Cáceres, Francis Maris Cruz, e o secretário municipal de Saúde, Roger Alessandro Pereira Rodrigues, foram multados, respectivamente, em 6 e 10 UPFs pela prática de contratação temporária de profissionais de nível fundamental, médio e superior na área da Saúde, por meio de análise curricular. O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, por unanimidade, considerou que os gestores violaram o princípio do concurso público, tendo em vista que os cargos objeto do Processo Seletivo nº 01/2017 possuem natureza continuada.
A decisão do Pleno foi tomada no julgamento de duas Representações de Natureza Interna propostas pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS em desfavor da Prefeitura de Cáceres (Processos nº 151149/2017 e 127043/2017), na sessão ordinária da última terça-feira (15/05). Foi determinado ainda ao prefeito que se abstenha de prorrogar qualquer contrato com os aprovados no processo seletivo e realize concurso público para o preenchimento desses cargos no prazo máximo de 240 dias, desde que respeitados os limites de despesas com pessoal, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator dos processos, conselheiro interino João Batista Camargo, acompanhou parcialmente parecer do Ministério Público de Contas, que opinou no sentido de aplicar multa apenas ao secretário de Saúde, eximindo o prefeito da sanção. Na avaliação do conselheiro relator, quem recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o prefeito e não o secretário e, por esse motivo, "ele não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o substabelecido".
Além disso, o relator considerou improvável que o prefeito desconhecesse a realização de um processo seletivo que ofereceu quase 100 vagas para profissionais da área de saúde, incluindo médicos, odontólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, farmacêuticos e psicólogos. O conselheiro, no entanto, avaliou que a responsabilidade do prefeito foi menor que a do secretário, que conduziu o processo, e, portanto a multa aplicada ao prefeito foi menor.
fonte: TCE/MT com Redação
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