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Quem fiscaliza o que?
Data:27/04/2018 - Hora:08h28
Há aproximadamente um ano, publiquei um artigo demonstrando a necessidade de regulamentação de competências entre a Fiscalização Estadual e as Fiscalizações Municipais dos Procon´s, durante esse período, por ocasião da produção de um trabalho acadêmico, tenho dialogado com representantes diversos setores que fiscalizam e participam da atividade econômica, e é unânime o posicionamento de que a ausência de instrumentos legais que delimitem áreas de atribuições entre os órgãos fiscalizadores tem gerado muita insegurança jurídica. Considerando que tanto Procon´s Estaduais, quanto Procon´s Municipais, possuem autonomia para instituírem departamentos de Fiscalização em suas estruturas, e, que a competência para exercer o poder de polícia é concorrente, pode, o empresário receber, em um mesmo dia, a inspeção de uma equipe de Fiscalização do Procon Estadual pela manhã e a tarde receber a Fiscalização do Procon Municipal, e o mesmo fornecedor estará obrigado a atender as determinações dos dois órgãos, ainda que sejam divergentes, considerando a natureza principiológica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inicialmente, para fomentar o necessário debate, apresentei a proposta de regulamentação por áreas do Direito do Consumidor, sendo que as ações fiscalizatórias que envolvessem a coletividade, tais como comércio eletrônico, recall, campanhas publicitárias, combate a formação de cartel e repressão à comercialização de produtos falsificados, ficariam a cargo dos órgãos estaduais, e, as atividades que buscassem atender às denúncias diretas dos consumidores ficariam a sob a responsabilidade dos municípios, que poderiam dar um resposta rápida e eficiente aos seus munícipes, regulamentação semelhante ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor de Minas Gerais, proposta essa que foi questionada pelo representante jurídico da CDL MT, que acredita que onde exista estrutura municipal de Fiscalização não deve haver atuação do órgão estadual. Importante destacar que desde a publicação do CDC em 1990, discute-se a regulamentação da fiscalização entre os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Decreto 861 de 1993, também assegurava a competência concorrente para a fiscalização, porém, estabelecia que o recurso oriundo das multas aplicadas aos fornecedores seriam distribuídas da seguinte maneira : 10% para a União, 20 % para o Estado e 70 % para o município onde o fato gerador da infração tivesse ocorrido, com a publicação do Decreto Federal 2181 de 1997, essa distribuição foi revogada, sem que se estabelecesse um sistema de coordenação objetivo, não nos parece justo que os consumidores de determinada cidade, onde fora constatada a prática infrativa, não sejam diretamente beneficiados com os recursos das multas, recursos esses que devem ser revertidos para a melhoria do mercado de consumo local, e considerando as peculiaridades de cada município, o adequado é que um percentual dos valores arrecadados através das sanções sejam revertidos para o fortalecimento dos Procon’s Municipais. A regulamentação de competências entre os Procon´s irá fortalecer tanto os órgãos municipais quanto os estaduais, organizando um sistema protetivo forte e hígido, que atue com sinergia, uniformizando procedimentos, racionalizando os instrumentos de atuação no mercado e que seja capaz de atender a todas as demandas dos consumidores de forma rápida e eficiente. Passadas quase três décadas da publicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ampliou-se o universo de atuação dos Procon´s, que permanecem como órgãos administrativos voltados para a resolução de litígios na esfera consumerista, mas que também passaram a agir como instrumentos de intervenção do Estado na atividade econômica, através do monitoramento constante do mercado de consumo e da formação de grupos de trabalho com outros órgãos fiscalizadores, em decorrência dessa nova e estratégica área de atuação, faz-se necessário uma nova reorganização administrativa que seja capaz de adequar esses importantes órgãos às novas realidades da economia. Nesse momento onde o Estado de Mato Grosso esta na iminência de lançar grandes reformas, com a administrativa e a tributária, é a oportunidade ideal para a regulamentação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, garantindo segurança jurídica para fiscalizados e fiscalizadores e impulsionando o fortalecimento do Procon Estadual e dos Procon´s Municipais. ____*Rogério Chapadense Liberalesso, Professor de Ensino Superior nas áreas do Direito Econômico, Graduado em Direito pela UFMT, Especialista em Direito Público e Direito do Consumidor, Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito Civil Contemporâneo da UFMT, Mestrando em Direito pela UFMT.


fonte: Rogério Chapadense Liberalesso



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