Doer a quem Doar
Data:14/04/2018 - Hora:08h15
Esta semana o pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7691/2002, que autorizou o Estado a doar um imóvel no Centro Político Administrativo para a loja maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso, ao acatar ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual. Na ação, o MPE narrou que a doação do bem contrariou a Constituição, uma vez que foi feita de forma irregular, sem prévio procedimento licitatório, além de que a Maçonaria, como entidade de natureza privada, não atendia os requisitos para ter direito a receber a doação de área de terra pertencente ao Estado. Nada contra a instituição, que de praxe, contradisse a decisão, alegando que a loja Grande Oriente, causa insegurança jurídica, pois a área foi doada há mais de 15 anos e, após a ocupação, a entidade fez diversos investimentos e benfeitorias no local com recursos próprios. Ora, se realmente isso aconteceu, é caso de retenção de benfeitorias, consoante indenização legal, fato que não obstaria a justiça em anular a doação. Como bem observou o magistrado em sua sábia decisão, a área pública não poderia ter sido doada sem licitação prévia e sem que o Grande Oriente comprovasse que a instalação da loja atenderia aos interesses da coletividade, e não interesses privados dos seus membros. Assim, o desembargador afirmou que caberá ao Estado e a loja negociarem a melhor forma de cumprir a decisão: ou o Estado paga à entidade os valores investidos ou a Maçonaria compra o terreno “cru” para permanecer no local, decisão acompanhada pela maioria absoluta dos desembargadores. A decisão de Mato Grosso não é isolada em casos alhures, cite-se em Luziânia, Goiás, decisão liminar do juiz André Costa Jucá de Luziânia, acolheu pedido feito em ação civil pública urbanística, cumulada com ação de improbidade administrativa, proposto pelo MPE ao considerar irregular a destinação dos lotes a igrejas e instituições filantrópicas. Assim, como o TJ-MT, o magistrado goiano entendeu que os bens e interesses públicos são indisponíveis à administração pública, bem como a seus agentes públicos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo. Concordamos em gênero, numero e grau, afinal, ao doar um imóvel público a particulares com o objetivo de incentivar a produção e a geração de empregos, o gestor público deverá analisar cada caso com cautela e aplicar os institutos jurídicos de transferência de propriedade adequados a cada um deles, como bem assinalou o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, à consulta formulada pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, sobre estas formas de transferência de propriedade de bens imóveis. Como o leitor pode observar, não é Chico ou Francisco, Zé ou José, Mané ou Manuel, igreja tal ou qual, loja maçônica ou similar, sem comprovação de interesse social. Que fique bem expresso e a justiça tem andado alerta: prefeito ou governador algum pode sair por aí, doando terrenos, já não bastam as isenções à algumas instituições? O conceito vigente de Estado, ainda diz ser ele formado por Soberania, (o poder), território, (o que eles se acham donos) e povo, a gente, nunca consultado ou respeitado nas malversações públicas.
fonte: Da Redação
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