Justiça extingue ação contra nove vereadores de Cáceres
Data:20/12/2017 - Hora:08h30
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O juiz da Sexta Zona Eleitoral, Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgou improcedente anteontem, (18), a ação de investigação judicial eleitoral (Processo nº 0000546-66.2016.6.11.0006) que visava a cassação de 9 dos 15 vereadores eleitos em Cáceres no ano de 2016, por suposta fraude na cota mínima (30%) de mulheres candidatas.
A ação, voltada contra vereadores eleitos, seus suplentes e respectivas coligações, foi movida por um grupo de candidatos a vereador não eleitos em 2016, e pretendia a anulação de cerca de 60% do total de votos válidos para o Legislativo Municipal.
Os autores da ação alegavam que o fato de cinco candidatas mulheres de algumas coligações proporcionais, dentre elas a coligação “Trabalho, Transparência e Resultado”, do prefeito reeleito Francis Mariz Cruz, terem votação “zerada” no pleito de 2016, seria indicativo de fraude na cota de gênero, e por isso defendiam que todos os candidatos eleitos por aquelas coligações, assim como todos os seus suplentes, deveriam ter os votos cassados, e por conseqüência pretendiam eles, os autores, serem diplomados para ocuparem as respectivas vagas.
O advogado José Renato de Oliveira, que patrocinou a defesa dos vereadores Cláudio Henrique Donatoni e Valdeníria Dutra (ambos do PSDB), da coligação “Trabalho, Transparência e Resultado” e dezenas de seus suplentes, defendeu que o simples fato de candidatas terem zero ou poucos votos não seria demonstrativo suficiente de indícios –e muito menos prova- de fraude eleitoral, e que qualquer presunção em sentido contrário representaria a subversão do princípio da soberania popular, pois alçaria ao mandato parlamentar candidatos com menor votação: “Por outras palavras: tentam conseguir por decreto judicial aquilo que não conseguiram pela via democrática das urnas, qual seja, o mandato para a representação parlamentar”.
Destacou ainda a defesa que aquelas mulheres efetivamente se lançaram candidatas e fizeram campanha, mas no decorrer do processo eleitoral resolveram desistir por entenderem que não teriam chances de serem eleitas, da mesma forma como ocorreu com diversos candidatos homens.
O juiz eleitoral acatou a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela coligação “Trabalho, Transparência e Resultado” e extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação a todas as coligações representadas, por se tratarem de pessoas jurídicas que não podem figurar no pólo passivo desse tipo de ação: “Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Investigada Coligação Trabalho, Transparência e Resultado I, e de ofício, igualmente, reconheço a ilegitimidade processual passiva das demais Coligação Agora é a Vez do Povo, Coligação Frente Popular e Coligação Cáceres para Todos II, para excluí-las do pólo passivo da presente demanda.”
Quanto aos demais investigados, o juiz Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho destacou que “Inexistem provas aptas para considerar que os registros de candidatura das investigadas foram realizados objetivando burlar o regramento legal; pois não ficou comprovada a fraude alegada na inicial, sendo frágil o argumento de prática de ilicitude fundada exclusivamente no pequeno número de votos e de gastos eleitorais”, e assim concluiu pela improcedência da ação.
No âmbito criminal todos os investigados já haviam sido absolvidos da acusação de falsidade eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), em sentença do juiz Wladys Roberto Freire do Amaral (Ação Penal nº 24-05.2017.6.11.0006), proferida no mês de julho.
fonte: Assessoria com Redação
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