A Lista e os Abusos
Data:10/11/2017 - Hora:10h40
Reprodução Web
Com a proximidade do fim de ano letivo, começam as matrículas e rematrículas nas escolas particulares. Nesse período, é comum que pais e responsáveis tenham dúvidas sobre seus direitos e uma das polemicas refere-se a cobrança pelas escolas particulares da taxa de matricula e ou taxa de reserva, que por lei, não existe. A lei da mensalidade escolar veda isso. Embora muitas instituições educacionais obriguem os alunos ao pagamento de uma estranha ‘Taxa de Rematrícula’ no início de cada ano letivo, tornando-se, na verdade, uma 13ª prestação, a lei é clara: a matrícula não pode constituir uma parcela a mais, como uma 13ª mensalidade, isto é ilegal. Afinal, o ano tem 12 meses e os pais mantém com o estabelecimento educacional um contrato de prestação de serviços com tempo determinado, se anual, 12 meses, é o que se pode cobrar, nada, além disso. O que a escola pode e deve fazer, é somar o preço total da anuidade e dividir por 12, incluso aí tudo o que ela quiser cobrar, taxas e etc. e tal, mas não pode separar. Neste contrato com valor anual dividido por 12, a escola tem que prever plano pedagógico, cursos extras e todos os detalhes sobre pagamentos e reajustes. No caso da mensalidade, os pais devem saber do aumento 45 dias antes do período da matrícula, cujo preço somado aos 12 meses da anuidade e dividido por 12 vezes e ou meses, após contratado, não pode sofrer alteração pelo período de um ano. Melhor explicando, a matrícula pode até ser cobrada, mas desde que integre a anuidade. Ou seja, se a escola cobrá-la antecipadamente a título de reserva ou matrícula, não embutida no orçamento da anuidade, a taxa extra, deve ser descontada do contrato anual. Depois vem a tal lista, aquela abusada onde algumas escolas incluem tudo, quando cediço é, que só pode constar nela, material de uso pedagógico, não se computando aqui, os materiais de dever da escola, como giz, papel higiênico, álcool, etc. Lista de material escolar é o que o nome diz: material escolar, obrigação da escola em sua elaboração, a fim de que os pais comprem o material onde eles quiserem, não podendo ser obrigados a comprar o material na escola ou em local indicado ou sugerido pela direção ou docentes do estabelecimento escolar. Neste sentido, o amparo da Lei Federal nº 12.886/2013, que proíbe a inclusão de itens coletivos na lista de material escolar, sendo nulas, as cláusulas contratuais que obriguem o pagamento adicional ou o fornecimento desses itens, cujos custos dos material de uso coletivo devem ser incluídos no valor da anuidade ou semestralidade. Como mencionado, as instituições de ensino não podem especificar marcas nem direcionar local para compra, pois os pais têm direito a consultar a lista de material escolar, sendo livres para escolher e adquirir pessoalmente os itens. Também lembramos, que a escola não pode negar pedidos de histórico escolar ou impedir a transferência para outra instituição, muito menos impor qualquer tipo de sanção pedagógica (como impedir o aluno de assistir aulas, realizar provas, participar de atividades, etc.), pelo fato do aluno estar inadimplente. E, concluindo, a escola não pode recusar a matrícula de alunos com deficiência ou portadores de doenças não-contagiosas. Crianças com síndromes devem ser matriculadas na grade regular de ensino e caso necessitem de acompanhamento específico, o custo extra não pode ser cobrado apenas dos pais do aluno, devendo ser incluído no custo da escola. Se a escola pisar na bola, PROCON Neles, Bom Dia!
fonte: Da Redação
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