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No pedágio é seu dever exigir documento fiscal
Data:05/09/2017 - Hora:09h24
No pedágio é seu dever exigir documento fiscal
Arquivo Pessoal

Muitos de nós, os usuários, criticam. Crítica esta não avalizada pelos prefeitos dos municípios cortados pelas rodovias pedagiadas – perceberam a quantidade de “eses”? Foi proposital – pois por analogia podemos comparar a décima nona letra de nosso alfabeto com o cifrão. Cifrão representa dinheiro, consequentemente, mais arrecadação para estes sortudos municípios.

Especificamente no Estado de Mato Grosso, ao longo dos 850,9 quilômetros de extensão de rodovias (BR's 070, 163 e 364) concedidos à iniciativa privada, existem 9 praças de pedágios que beneficiam monetariamente 19 municípios.

Segundo a empresa que administra essas rodovias, no primeiro semestre de 2017, os 19 municípios com áreas no trecho sob concessão receberam R$ 10,7 milhões a título de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), referente na sua maioria, à receita arrecadada com pedágio.

Desses municípios o que mais recebeu foi Rondonópolis com R$ 1,285 milhão, já São Pedro da Cipa recebeu o menor valor, R$ 32,1 mil. Porém, o valor recebido pelo município do Vale do São Lourenço representa mais de um quinto (21,72%) de todo valor arrecadado de ISSQN no mesmo período; sem muito esforço o pequeno comuna está recebendo um generoso presente.

Dessarte, as praças de pedágios, ao menos para esses municípios, vieram em boa hora aumentando significativamente a arrecadação desse tributo que pode, inclusive, ser investido em mais saúde e educação. A boa notícia é que esta arrecadação poderá, em tese, avolumar ainda mais graças a uma ajudinha do governo federal.

É que foi publicada a Instrução Normativa da RFB nº 1.731 de 22 de agosto de 2017, que regulamenta a determinação já prevista na Lei nº 12.741/2012, onde todas as concessionárias que controlam rodovias estaduais e federais e que cobram pedágio terão que fornecer nota fiscal para os motoristas.

Portanto, as empresas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emitir eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.

A Instrução Normativa assegura que o documento fiscal deverá ser impresso em equipamento homologado pela secretaria de finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela secretaria de finanças do município onde se localiza a sede da concessionária.

Com isso, por um lado será bom para o município, pois haverá maior controle por parte da fazenda pública acarretando com isso mais arrecadação, ao passo que por outro poderá surgir conflito de competência entre municípios, podendo ocorrer bi-tributação na concessionária, haja vista a possibilidade da homologação do documento fiscal ser efetivada no município onde está sediada a empresa, ao invés de ser no local onde está sediada a praça de pedágio.

Em Mato Grosso, a princípio, não há este conflito. Contudo, entendo que em outras regiões do país isso tende a acontecer, pois, são muitos os municípios lindeiros, aqueles que fazem limite, com isso podendo gerar dúvidas sobre qual município terá direito de receber o ISSQN.

Outra informação constante na Instrução Normativa é que o equipamento emissor deverá ser instalado em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio e em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos - o sistema livre mais conhecido é o Sem Parar - para esta última situação será facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.

Como disse antes, o controle da arrecadação não será apenas do fisco municipal. Pois, os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização.

Não obstante as concessionárias devem registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal. Para meus colegas de profissão que interessaram pelo assunto, digo que o código da receita de pedágio é 3.1.1.01, conforme consta no referido manual.

No início do artigo eu disse que os prefeitos estavam felizes pelo fato dos municípios terem conseguido um plus na arrecadação e essa arrecadação tende a aumentar tendo em vista que dependerá de cada um dos motoristas que trafegam pelas rodovias pedagiadas exigirem um direito que já é seu, qual seja a exigência de documento fiscal quando do recebimento da prestação do serviço.

Por outro lado as empresas concessionárias devem se ater para o cumprimento da legislação, pois conforme dispõe o, art. 2º, da Lei nº 8.846/94, a falta de emissão da nota fiscal ou documento equivalente caracteriza omissão de receita.

Dos males este aparenta não ser dos piores, desde que, tanto o poder público quanto o motorista/contribuinte exerçam seu dever de fiscalizar e exigir o cumprimento desta obrigação por parte das empresas que exploram as rodovias.

Neste aspecto o cidadão é instrumento fundamental no processo, pois deve ter consciência do seu direito de receber e do dever do prestador em emitir documento fiscal relativo a prestação do serviço. Já que este ato representa princípio básico do sistema tributário, pois é através de documento fiscal idôneo que os municípios irão ver o ISSQN aumentar mais e mais, que se bem administrado, saúde e educação agradecerão.

 Claiton Cavalcante, Contador, especialista em Contabilidade Pública e Controladoria Governamental




fonte: Claiton Cavalcante



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