Iluminação pública: Um direito do Cidadão, então de quem cobrar?
Data:08/07/2017 - Hora:06h57
Sendo a iluminação pública um direito indispensável para que o cidadão tenha mais qualidade de vida, e que o mesmo paga mensalmente em sua conta de energia a taxa de iluminação pública, fica a indagação porque o serviço não funciona satisfatoriamente, uma vez que pela cidade vemos inúmeros postes com lâmpadas queimadas.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos e à tranquilidade dos cidadãos, pois além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, previne a criminalidade possibilitando a ampliação do monitoramento eletrônico em áreas de risco e violência, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens e permite um melhor aproveitamento das áreas de lazer. A melhora da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
De acordo com dados da Eletrobrás, a iluminação pública no Brasil corresponde a aproximadamente 4,5% da demanda nacional e a 3,4% do consumo total de energia elétrica do país. Isso equivale a uma demanda de 2 200 MW e a um consumo de 10,3 bilhões de kWh/ano. Diante dos dados expostos, fica um questionamento. Mas de quem é a responsabilidade pela prestação de serviço de iluminação pública? Do ponto de vista constitucional é dever dos municípios fornecer iluminação nos espaços públicos das cidades. As condições de como será a prestação do trabalho está regulamentada na Resolução ANEEL nº 456/2000 e exposta na Constituição Brasileira no artigo 30. Ambas as legislações, estabelecem que compete a Prefeitura da cidade a responsabilidade pelas despesas decorrentes de pontos de luz nos locais públicos.
Assim a Cobrança da taxa de Iluminação Pública - CIP - é um tributo definido no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atribuiu exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para o custeio dos serviços de iluminação pública e facultou a arrecadação desta contribuição por meio da fatura de energia elétrica.
Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura. . A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.
Assim, mediante a assinatura de um convênio entre a prefeitura e a concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores arrecadados são transferidos mensalmente ao município, entidade responsável pela aplicação dos recursos repassados oriundos da arrecadação.
Nesse contexto a população dever procurar ter conhecimento da lei municipal que regulamenta a cobrança da CIP, conferir se o seu patamar de consumo está condizente com o valor da CIP destacado na fatura de energia elétrica mensal e consequentemente as cobranças pela falta de iluminação pública deverão serem feitas diretamente a prefeitura e não a concessionária de energia. Bom dia!
fonte: Da Redação
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