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Data:01/06/2017 - Hora:09h23

Conforme veiculado na imprensa, o STF decidiu na semana passada que a legislação que prevê a exigência da Taxa de Fiscalização e Combate contra Incêndio é inconstitucional.

Aliás, já escrevi sobre o assunto em outra oportunidade e a pedido de uma entidade de classe industrial, apresentei na aludida Corte Suprema argumentos no referido processo no sentido de contribuir para o debate do assunto.

Defendi na oportunidade que nos moldes da Constituição Federal, a fiscalização estatal e eventual serviço relativo ao combate contra incêndio, devem ser remunerados através da arrecadação de impostos já exigidos e não através uma taxa específica.

O argumento está respaldado na própria Constituição Federal que impõe que os serviços universais do poder público que beneficiam toda a população de forma genérica tais como saúde, educação, infraestrutura e segurança, devem ser remunerados por impostos já exigidos tais como o IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCMD, IR, IPI, Imposto sobre Importação e Exportação e ITR, sem considerar as contribuições sociais, a exemplo da contribuição ao PIS, COFINS, CSLL, CPRB e Contribuições Previdenciárias destinadas à seguridade social compreendendo a saúde, previdência e assistência social.

Mas ao acompanhar o referido julgamento ouvi atentamente o posicionamento de alguns ministros que mesmo admitindo que as atividades essenciais devam ser remuneradas pela arrecadação dos impostos já exigidos, os Estados estão sem recursos para atender os serviços básicos da população.

É verdade! Porém, estamos diante de um problema de ordem financeira. O estado brasileiro está inflado e as despesas aumentaram mais do que a arrecadação.

De notar que a Constituição Federal em vigor apenas autoriza a União em casos excepcionais a instituir tributos em caso de situações extraordinárias tais como calamidades públicas e guerras, não permitindo que os Estados e Municípios venham a instituir tributos extraordinários, em especial para cobrir eventuais rombos financeiros e suprir debilidades financeiras específicas de um determinado setor, a exemplo da saúde.

Da mesma forma também não podem ser desviados os recursos alocados em fundos com finalidades específicas para dar cabo às despesas decorrentes de atividades essenciais do Poder Público.

Nesse sentido, evidenciado o descontrole das finanças estatal não é lógico, constitucional e razoável, instituir tributos e mais tributos para tapar os buracos financeiros. Até porque a majoração da carga tributária tem o condão de diminuir o poder de compra da população e resultar no enfraquecimento da economia.

Portanto, nada mais oportuno do que apontar aquela metáfora de que de nada adianta tentar enxugar o gelo. É preciso melhorar a distribuição financeira do estado, sem contudo, onerar indevidamente o contribuinte.

 

Victor Humberto Maizman: Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF




fonte: Victor Humberto Maizman



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